TEMAS

REVISÃO DO ARTIGO 29,II DA LEI 8213/91

I – FUNDAMENTAÇÃO

O Presidente do INSS publicou Resolução nº 268/PRES/INSS, de 24/02/2013 (DOU de 25/01/2013), comunicando que o Governo Federal, autorizou por meio da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP (6ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP) o Ministro da Previdência Social em conjunto com o Advogado Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal, firmar Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto n.3265/99, especificamente no que regulamenta o inciso II, Art. 29 da Lei 8213/91, até a publicação do Decreto n. 6939, de 18/08/2009, que lhe deu nova interpretação.
A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios contemplados por esta revisão precisa ser recalculada devido à nova interpretação à aplicação do inciso II, Art. 29, Lei 8219/91, retroativa ao período de 29/11/1999 a 29/10/2009, com a publicação do Decreto nº 6939, de 18/08/2009.

II – EM QUE CONSITE A REVISÃO DO INCISO II, ART. 29 DA Lei 8213/91?

Consiste no recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), passando a aplicar os 80% maiores salários de contribuição integrantes do período Básico de Cálculo (PBC) nos benefícios base do reconhecimento inicial do direito tenha sido 100% dos salários de contribuição, atendendo à redação do Decreto nº 6939/2009.
São passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e seus derivados concedidos no período entre 29 de novembro de 1999 e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas do INSS com base na nova forma de cálculo. Entretanto, esclareceu o INSS que do processamento automático da revisão foram excluídos os benefícios concedidos antes de 17/04/2002, data em que foi operada a decadência, contada a partir de 10 anos da citação do INSS na Ação Civil Pública que resultou no Acordo, ocorrida em 17/04/2012.

III – COMO ESSA REVISÃO ESTÁ SENDO PROCESSADA?

Segundo o INSS, a revisão do inciso II, Art.29 da Lei 8213/91 está sendo processada de forma automática, conforme Acordo homologado pela 6ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da Ação Civil Pública – ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

IV – ALGUNS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO PARA A REVISÃO AUTOMÁTICA UTILIZADOS PELO INSS:

Do universo de benefícios selecionados para análise, não serão objeto de revisão automática, dentre outros, aqueles com os seguintes requisitos:
a) Benefícios com DIB entre 28/03/2005 a 03/07/2005, vigência da Medida Provisória nº 242, de 2005;
b) Abrangidos pela decadência, ou seja, com DIB anterior a 17/04/2002 (data da citação do INSS na Ação Civil Pública – ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP);
c) Benefícios derivados de outros benefícios alcançados pela decadência;
d) Benefícios derivados de outros benefícios com DIB anterior a 29/11/1999, ou seja, anteriores ao Decreto 3265/1999;

V – QUANDO OCORRERÁ O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS?

O cronograma de pagamento foi definido por meio do Acordo da ACP, utilizando critérios de situação do benefício (ativo/cessado), idade dos beneficiários na data da citação do INSS (17/04/2012) e a faixa do valor resultante da revisão.
O INSS comunicou que seguirá cronograma diferenciado para benefícios ativos e cessado dando prioridade no pagamento para beneficiários mais idosos e para os benefícios ativos. O cronograma vai da competência 03/2013 a 05/2022.

VI – É POSSÍVEL ANTECIPAR OS PAGAMENTOS? QUAIS OS PROCEDIMENTOS:

É possível antecipar o pagamento da revisão, apenas para o segurado ou parentes nas categorias descritas nos incisos I a III, art.16, da Lei 8213/91 (dependentes do segurado), por meio de perícia médica que indique enquadramento em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como portador de vírus HIV. O requerimento para antecipação do pagamento deverá ser apresentado nas Agências da Previdência Social.

30 comentários em “REVISÃO DO ARTIGO 29,II DA LEI 8213/91”

  1. em caso do beneficiario ter falecido e data prevista do pagamento dele seria em 2022, como seria pago antecipadamente, através de alvará judicial?

    1. Boa noite, Valéria.
      A Ação Civil Pública não prevê antecipação para a situação apresentada por você. A previsão é de que se houver pensionista, o crédito será liberado na mesma data prevista (2022). A hipótese de antecipação somente se houver dependente portador de neoplasia maligna, HIV ou doença terminal. Se não houver pensionista, é preciso que tenha alvará judicial, mas não há previsão no âmbito administrativo para antecipação do crédito, permanece a data prevista para liberação do crédito ao herdeiro (2022). Tudo vai depender da ordem judicial.

    2. No caso de falecimento do segurado, se tiver sido concedida pensão por morte aos seus dependentes, os mesmos receberão a diferença da revisão na mesma data fixada, como se vivo tivesse o segurado. Só será antecipado o pagamento se o dependente tiver acometidos de doença prevista no acordo homologado na Ação Civil Pública 0002320.59.2012.4.036183/SP ou por disponibilidade orçamentária do INSS.
      Caso não tenha pensão por morte concedida aos dependentes, poderá ser liberado mediante alvará judicial aos herdeiros.

  2. Não vou questionar o assunto acima, até porque sou leigo. No entanto, já procurei um escritório de advogados especialistas em assuntos previdenciários. Um dos advogados me garantiu categoricamente que tenho direito sim, direito a essa revisão, visto que erraram no cálculo de minha aposentadoria. Disse-me ele: “Como vai ser automático sua revisão, não preciso defendê-lo, mas, caso isso não ocorra, não deixe de nos procurar”. Fui informado hoje depois de consultar no 135, que não tenho direito. Vou deixar o caso nas mão da Justiça Federal, essa semana mesmo irei até ela. Outro ponto que não consigo entender, é que quando recolhia para o INSS, toda as vezes que ocorria
    aumento de salário, aumentava a contribuição. Hoje, aposentado, meus proventos não acompanha o aumento que é dado ao salário mínimo. Resultado: “Do equivalente a três salários que recebia, hoje recebo bem menos de dois. Isso quer dizer que dentro de uns três anos estarei recebendo um MÍSERO SALÁRIO MÍNIMO”. Cadê o respeito, e onde está a Lei que não vê isso? Se pudesse trabalhar, pois meu problema físico é sério( já passei por cinco) cirurgia, e este ano já terei que passar por outra. Fico no mínimo seis meses sem poder se quer andar. Preciso no mínimo de mais duas, para melhorar um pouco. Estou nessa peleja desde 1994. Fiquei esperando até 2003, para ver se poderia dar continuidade ao meu serviço. Como não foi possível, tiveram que me aposentar código 32. Por mim estaria trabalhando, mas, como vivo num país sem respeito ao cidadão…

    1. Sr. Airton, boa noite.
      Desculpe a demora, em respondê-lo.
      É dificil dar qualquer orientação para o seu caso, sem conhecer de fato seu benefício. O melhor a fazer é procurar uma Agência da Previdência e obter as informações que precisa ou então contratar um advogado para auxiliá-lo.
      De qualquer forma, espero que o senhor tenha êxito, seja qual for seu pleito.
      Atenciosamente,

  3. DRA. HELIANA, VALEU SUAS INFORMAÇÕES, VOU REQUERER JUNTO AO INSS MINHA REVISÃO, POIS ATÉ AGORA NÃO EXISTE REVISÃO NO SISTEMA DO INSS

    1. Sr, Valdemir, boa noite.
      Desculpe a demora em respondê-lo.
      Dado o tempo transcorrido, espero que tenha tido êxito junto ao INSS. Fico feliz em saber que minhas informações esclareceram eventuais dúvidas.
      Cordialmente,

    2. Sr. Valdemir,
      A revisão foi programada para se realizar automaticamente pela empresa DATAPREV. Ocorre que alguns benefícios apresentaram inconsistências que impediram a realização automática dessas revisões, ficando a cargo da Agência da Previdência mantenedora do benefício realizar/comandar a revisão.
      O melhor a fazer é dirigir-se à Agência da Previdência onde seu benefício é mantido e obter a informação sobre a situação de seu benefício.

  4. Boa tarde.Quanto ao inciso VI. é possível a antecipação do pagamento para portador de espondilite anquilosante, que se encontra em auxílio doença?
    Caso sim, como devo proceder.

    1. Sr. Rogério, boa noite.

      A Ação Civil pública prevê a antecipação do pagamento das diferença apurada na Revisão do inciso II do art.29, somente nos casos em que o recebedor ou parente for acometido de neoplasia maligna, portador do vírus HIV ou doença terminais. Infelizmente não está prevista a doença espondilite anquilosante de que é portador.
      O pedido da antecipação deverá estar acompanhado do requerimento (caso tenha dificuldades a Previdência fornece do modelo próprio) assinado pelo segurado, de documento de identificação, do comprovante de endereço e dos documentos médicos com informação da doença (atestados, relatórios, comprovantes de internação hospitalar, etc).
      Essa documentação deverá ser entregue na Agência da Previdência onde será analisado por médico perito.

    2. Sr. Rogério,
      Sua patologia não se enquadrada nas doenças que permitem a antecipação do pagamento atrasado da revisão do artigo 29. Está prevista a antecipação apenas para as seguintes doenças: neoplasia maligna, portador de virus HIV e doenças terminais.

  5. Boa noite,
    Sou aposentada por invalidez, sou portadora de MAL DE PARKSON, tenho 46 anos a doença foi diagnosticada em 2005 estava com 38 anos muito precoce, tomo 12 comprimidos por dia, e mesmo assim tenho crises de distonia e estou tendo dificuldade para tarefas diárias, e estou perdendo o equilíbrio e caindo com muita facilidade. já verifiquei eu tenho valores a receber nessa revisão o pagamento está programado para 2016, mediante aos fatos descrito, preciso de um transporte para me locomover. gostaria de saber e posso fazer essa solicitação e quais os procedimento para o mesmo.
    Valéria de aula

    1. Sra Valéria,
      A previsão para antecipação do pagamento se limita as doenças: neoplasia maligna, portador de virus HIV e doenças terminais. Contudo, nada impede que a senhora requeira a antecipação. O pedido será avaliado pela perícia médica do INSS. A perícia médica avaliará seu caso e dará o posicionamento.

  6. Olá! Como posso saber se o beneficiário está amparado por essa revisão? Pelo nome e nº beneficio é possível? Seria junto ao INSS (pessoalmente) ou pode ser via 135?
    Grata.
    Luciane.

    1. Boa tarde, Luciene.

      Desculpe a demora.

      A revisão de que trata o inciso II do artigo 29 da Lei 8213/91, consiste no recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), passando a aplicar os 80% maiores salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC) nos benefícios cuja base do reconhecimento inicial do direito tenha sido 100% do salário de contribuição, atendendo a redação do Decreto 6939/2009.

      São passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e seus derivados concedidos no a partir de 29/11/1999, data do Decreto 6939/2009. Entretanto, o INSS procedeu a revisão automática dos benefícios a partir de 17/04/2002 , data em que foi operada a decadência, contada a partir de 10 anos da citação do INSS na Ação Civil Pública que resultou em acordo, ocorrida em 17/04/2012.

      Os benefícios concedidos a partir de 29/10/2009 foram implantados em conformidade com a nova regra, portanto, para estes não há que se falar em revisão de que trata o artigo 29-II da Lei 8213/91.
      Caso seu benefício se enquadre nessas hipóteses, procure informações junto a Agência da Previdência .

      No mais, agradeço seu contato. É extremamente prazeroso poder auxiliar, de alguma forma, meus leitores. Sempre à disposição.

      Respeitosamente,

  7. José alissandro
    boa noite.helianavs,o inss mandou uma carta pra mim com o pagamento só para 2021 no valor de 1.553,00reais,eu queria saber se posso fazer um acordo com o inss para antecipar meu pagamento.

    1. Boa tarde, José Alissandro,

      Desculpe a demora.

      Infelizmente, não há previsão para acordo de antecipação do pagamento dos atrasos no âmbito administrativo. A única hipótese para essa antecipação é se o segurado ou seus dependentes, aqueles descritos nos incisos I a III do artigo 16 da Lei 8213/91, comprovar para perícia médica do INSS o cometimento de neoplasia maligna, doença terminal ou ser portador do vírus HIV. O requerimento deve ser apresentado nas Agências da Previdência Social onde o benefício é mantido.

      Agradeço seu contato. É extremamente prazeroso poder auxiliar, de alguma forma, meus leitores. Sempre à disposição.

      Respeitosamente,

    1. Olá, Sra Sônia, boa tarde.
      Desculpe a demora.
      Os direitos sobre aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estão basicamente disciplinados na Lei 8213/91 e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3048/99. Este blog tem por objetivo esclarecer aos segurados e ao beneficiários esses direitos, entretanto as informações que me passa são bastante genéricas, não tendo como auxiliá-la com maiores informações. Sugiro que procure o sindicato dos aposentados ou a própria Agência da Previdência Social ou ainda, algum profissional que lida com o direito previdenciário para esclarecer suas dúvidas. Querendo, pode também, ser mais objetiva em seus questionamentos e terei maior prazer em respondê-la.
      “A melhor forma de governo á a justiça. A melhor justiça é o direito. O melhor direito é a igualdade. ” – Antônio Carlos Pucci.
      Att.,

  8. Bom dia Dra. Heliana, tudo bem?
    Gostaria de saber a data prevista para a revisão do 2º lote da revisão do Artigo 29, inciso 2 da Lei 8.213/91, pois tenho quatro números de benefícios cujo os 3 números finais são: (1º = 89-3 /#/ 2º = 20-1 /#/ 3º = 62-2 /#/ 4º = 49-0 ) Se a Dra. puder, aguardo informações a respeito dessa minha duvida em relação o cronograma da revisão dos referidos NBs, lembrando que a revisão do NB de números finais 20-1, já foi feita em novembro de 2012 e foi apurado diferenças na RMI porem essas não foram repassadas para NB derivado ou seja o de final (49-0)
    Atenciosamente,
    Agnaldo Marcos Nicolau.

    1. Segundo acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública de número 0002320-59.2012.4.036183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o critério para liberação do pagamento da diferença da revisão dos benefícios previdenciários de que trata o artigo 29-II da Lei 8213/91 não se dá pelo final do benefício. O critério leva em consideração a idade etária do segurado conjugado com o montante a receber.
      Todavia, o INSS conforme disponibilidade orçamentária poderá antecipar a liberação. Caso não tenha recebido nenhum comunicado do INSS, sugiro que procure uma Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência para obtenção de informação de quanto irá receber e para quando está programada a liberação dos atrasados.

  9. Bom dia, minha sogra teve o beneficio de pensão por morte do marido com inicio do beneficio em 01/04/2004, somente agora por ser leiga busca informações sobre a revisão ddo decreto 3.265/1999, porém, ao ligar no INSS foi informada que não tem direito a revisão, face ter mais de 10 anos de beneficio, é possivel ela buscar a revisão junto ao INSS???? Ou até mesmo contratar um advogado para requere em juizo????

    Agradeço desde já pela ajuda.

    Marcos

    1. Sr. Marcos,

      A revisão de que trata o INCISO II, ART. 29 DA Lei 8213/91 Consiste no recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), passando a aplicar os 80% maiores salários de contribuição integrantes do período Básico de Cálculo (PBC) nos benefícios base do reconhecimento inicial do direito tenha sido 100% dos salários de contribuição, atendendo à redação do Decreto nº 6939/2009.
      São passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e seus derivados concedidos no período entre 29 de novembro de 1999 e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas do INSS com base na nova forma de cálculo. Entretanto, esclareceu o INSS que do processamento automático da revisão foram excluídos os benefícios concedidos antes de 17/04/2002, data em que foi operada a decadência, contada a partir de 10 anos da citação do INSS na Ação Civil Pública que resultou no Acordo, ocorrida em 17/04/2012.
      De acordo com o exposto, algumas considerações: Se o marido de sua sogra não tinha nenhum benefício. Se o cálculo da pensão não obedeceu o critério correto do cálculo (80% dos maiores salários de contribuição), então sua sogra tem direito a revisão. Se a mesma não se processou automaticamente, deve apresentar requerimento de revisão na Agência onde é mantido o benefício, fundamentando o pedido na ação civil pública.

    1. Boa tarde, senhora Maria Barbosa.

      Caso o pagamento dos atrasados tenha sido agendado para maio/2014 e a senhora ainda não recebeu, oriento que dirija-se à Agência da Previdência Social onde seu benefício está sendo mantido para obter informações.

      Obrigada por contactar.

  10. Bom dia… estava lendo suas informações e esclareci algumas dúvidas.. obrigado pela disponibilidade de postar.. Sou estudante de direito adoro previdenciário por já ter experiência no departamento pessoal. Minha tia recebe pensão por morte desde 1987, e acredita que recebe um valor menor do que deveria e sempre me pede para entrar com pedido de revisão do valor. Pelo tempo que ela recebe já não teria prescrito qualquer tipo de pedido de revisão? ou teria algum tipo de revisão que eu possa pedir junto ao posto do INSS.

    1. Mirian, boa tarde.
      Obrigada por prestigiar as informações e parabéns pela afinidade com o Direito Previdenciário. Para quem gosta torna-se empolgante e desafiador. Espero que siga em frente e se una aos que amam desafios sociais.
      Quanto a sua dúvida, informo que, infelizmente o direito de rever administrativamente o benefício de sua tia já decaiu consoante ao artigo 103 da Lei 8213/91. Eis a redação: Art. 103. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. ” (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
      Devo lembrar que o artigo 58 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, impôs ao INSS dever de rever os benefícios concedidos até sua vigência, isto para dizer que, se o benefício da sua tia não foi revisto em conformidade com citado dispositivo existe chance, bem remota, de que judicialmente obtenha êxito. Nesse caso, sugiro que escolha um excelente profissional para mediante cópia do processo analisar os cálculos e só ajuizar ação se de fato constar divergência. Não vamos peticionar sem ter certeza. Certo?
      Grande abraço.

      1. Muito obrigada Dra. Pelas informações.. amo sim o direito previdenciário e adoro um desafio. Quanto mais desafiador, mais empolgada fico em buscar informações. Vou seguir seus conselhos e conversar com ela, caso queira entrar pela via judicial, volto a entrar em contato..
        Muito grata e parabéns, pela disposição em passar seus conhecimentos.. dificilmente encontramos pessoas assim.

  11. Recebi meu primeiro benefício em janeiro de 2005, verifiquei que tinha o erro dos 80% maiores contribuições e também na multiplicação do fator 0,91 que dava um valor menor. EX: 1000 x 0,91 = 910 isso seria o correto. O meu calculo esse resultado dava 820. Solicitei administrativamente a correção e anos depois tive mais 1 beneficio e quando tive o terceiro beneficio que foi aposentadoria por invalidez, recebi uma carta informando que minha solicitação foi indeferido. Tive revisão nos 2 últimos benefícios, mas o principal que foi o primeiro e que tinham 2 erros, o INSS não fez. Tenho como entrar na justiça? Recebi agora em maio o valor da diferença que mostra na carta que recebi do inss, mas atualização monetária e os juros ainda não recebi…Segunda pergunta: Qual o índice de correção e os juros no período, já que foi de janeiro/2013 até maio/2017 ?

    1. Sr. Maurício, boa tarde.

      Vamos ao seus questionamentos:

      a) A revisão administrativa de que trata o artigo 29-II da Lei 8213/91 abrange os benefícios por incapacidade, em face da nova redação dado ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto 3048/99 pelo Decreto 6.939/2009.
      Administrativamente, em razão da Ação Civil Pública de número 0002320-59.2012.4.03.6183/SP (6ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP), o INSS procedeu revisões automática dos benefícios concedidos a partir de 17/04/2002 (cinco anos anteriores da data da citação do INSS na referida ACP). Embora o INSS tenha realizado as revisões desses benefícios, vem pagando os atrasados paulatinamente.
      Há casos, entretanto, que essa revisão automática não se realizou ficando na dependência das Agências sua verificação. Se o Senhor pediu a revisão do benefício e o INSS indeferiu, por certo deve ter justificado a razão legal para essa decisão. Sugiro que o senhor procure profissional especialista em direito previdenciário para analisar seu caso mediante documentos e fatos, afim de considerar se é cabível interposição ação judicial.

      b) De fato, para cálculo da renda inicial do benefício (RMI) do auxílio doença, aplica-se o percentual de 91% sobre o salário de benefício. É o que disciplina o artigo 39-I do Decreto 3048/99. Se esse percentual não foi aplicado no seu primeiro auxílio doença, deve-se averiguar.

      c) Em regra geral, diferente do Poder Judiciário, administrativamente não há pagamento separado da rubrica “atualização monetária”, esta é paga junto com a liberação do crédito atrasado (administrativamente não há pagamento de juros) _ A atualização monetária está disciplinada no artigo 175 do Decreto 3048/99. Para obter os índices de reajustes, utilizados pelo INSS, acesse o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br/legislacao/)
      As informações aqui repassadas são genéricas, referendando as normas de regência. Para que seja orientado com clareza, reafirmo a necessidade de que seja consultado um especialista em direito previdenciário apresentando-lhe documentos que possibilite análise de seu caso individualmente.

      No mais, agradeço seu contato. É extremamente prazeroso poder auxiliar, de alguma forma, meus leitores. Sempre à disposição.

      Respeitosamente,

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